MP nº 1045 – Parte 1 – O Benefício Emergencial (BEm)

Dando continuidade ao post de ontem, em que falei da edição das novas MPs trabalhistas, hoje vou começar a entrar no detalhe da MP nº 1045, que criou o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Vamos começar, portanto, tratando do Benefício Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda (BEm), que é a base das medidas adotadas pelo Governo para o enfrentamento da crise econômica e sanitária causada pelo COVID-19.

Como o próprio nome diz, o BEm é um benefício que tem como objetivo substituir o salário do empregado, durante o período em que seu contrato de trabalho permanecer suspenso ou com a jornada reduzida.

Desta forma, a partir do momento em que o empregador reduz a jornada de trabalho do empregado ou suspende o seu contrato, o BEm passa a ser devido, nas proporções que serão detalhadas a seguir. Além disso, é claro, ele é devido exclusivamente enquanto durar essas condições.

A base de cálculo do BEm será o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que, no caso da redução da jornada de trabalho, o seu valor final será correspondente ao percentual da redução sofrida pelo trabalhador (25, 50 ou 70%, conforme veremos daqui a alguns dias).

Já na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o BEm corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego, exceto quando o empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, o BEm deverá ser equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito porque os demais 30% (trinta por cento) deverão ser pagos pela empresa, na forma de uma ajuda compensatória.

É importante saber que o Benefício Emergencial deverá ser pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Além disso, o recebimento do BEm, pelo trabalhador, não impedirá o recebimento de seguro-desemprego a que ele vier a ter direito, no futuro, desde que estejam devidamente preenchidos os requisitos desse benefício.

Por fim, destaco que não tem direito ao recebimento do benefício emergencial os empregados que:

  1. Estejam ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
  2. Recebam benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, que estejam recebendo benefícios do INSS;
  3. Estejam em gozo do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades;
  4. Estejam recebendo a bolsa de qualificação profissional, prevista na Lei nº 7.998;
  5. Tenha sido contratado como trabalhador intermitente.

Como se pode notar, não é à toa que a MP nº 1.045 começa tratando imediatamente do BEm. Como falamos acima, ele é a base econômica das medidas encontradas para o enfrentamento da crise, com vistas a tentar reduzir os danos econômicos e as perdas de postos de trabalho.

Somente é possível que o empregador reduza a jornada de trabalho dos seus empregados em até 70% (setenta por cento), como veremos no próximo post, ou que decida por suspender os contratos de trabalho da sua empresa porque o trabalhador sabe que terá uma renda mínima garantida mensalmente. Sem a garantia de um benefício, certamente haveria um desequilíbrio nessa relação e a paz social, como já se viu em outros tempos, estaria ameaçada.

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