Durante o ano de 2020, o Governo Federal se viu obrigado a adotar medidas legislativas que visassem reduzir os impactos causados pela pandemia causada pelo coronavirus (COVID-19) nos empregos e na renda dos trabalhadores.
Para isso, duas medidas provisórias (MP) foram utilizadas, principalmente: a MP nº 927 e a MP nº 936.
A MP nº 936, de 1º de abril de 2020, instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e foi convertida na Lei nº 14.020/2020.
Por se tratar de uma medida excepcional, os efeitos do Programa Emergencial, mesmo após transformado em lei ordinária, teve a sua duração limitada no tempo.
A MP nº 927, por sua vez, dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela COVID-19 e previa, por exemplo, a possibilidade de implementação de teletrabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, entre outras medidas.
Esta Medida, entretanto, sequer foi transformada em Lei, permanecendo vigente apenas pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, tendo em vista que a pandemia causada pelo coronavirus não terminou, o Governo Federal se viu obrigado a adotar novamente as medidas legislativas para conter maiores prejuízos no mercado de trabalho.
É por essa razão que, no dia ontem (27.04), foram editadas as Medidas Provisórias nº 1045 e 1046, que são, em grande medida, reedições das MPs do ano de 2020 (o ano que não acabou).
Assim, os empregadores poderão, novamente, no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados ou suspender os contratos de trabalho, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Além disso, os empregados poderão, mais uma vez, adotar o home office de modo unilateral, bem como antecipar ou compensar feriados com mais facilidade.
Todas essas medidas poderão ser analisadas com mais detalhes nos nossos próximos posts.